terça-feira, 24 de junho de 2008

Regra de Júlio II
Esta Regra foi aprovada e confirmada pelo papa Júlio II,
mediante a Bula «Ad Statum Prosperum» de 17 de Setembro de 1511

Em nome do Senhor começa a Regra das Monjas
da Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria

CAPÍTULO I
Do que devem prometer as que querem entrar nesta ordem
1. Aquelas que, inspiradas e chamadas por Deus, desejam abandonar a vaidade do mundo e, vestindo o hábito desta Regra, desposar-se com Jesus Cristo nosso Redentor, pela honra da Conceição Imaculada da sua Mãe, façam voto de viver sempre em obediência, sem propriedade e em castidade, com clausura perpétua.
CAPÍTULO II
Da recepção e profissão das noviças

2. Como o ingresso nesta Ordem é uma oblação singular que se oferece ao nosso Redentor e à sua Mãe gloriosa, entregando-se a ele como hóstia viva em alma e corpo, convém que as que querem abraçar esta Ordem sejam examinadas diligentemente se são católicas e fiéis cristãs, não suspeitas de nenhum erro, não ligadas pelo matrimónio, sadias de corpo e mente, prontas na vontade; as quais deverão ser instruídas e informadas em todas as coisas que hão-de observar, para que provem, com deliberação madura, se lhes convirá abraçar esta vida e Regra, para que não venham depois a se lamentar das austeridades e dificuldades que neste caminho divino, por vezes, encontrarão.
3. Não seja recebida nenhuma de doze anos de idade, nem com tão avançada idade que não possa, sem agravo e dificuldade, levar a aspereza desta Regra, a não ser que, por cau­sa grave e razoável, alguma vez for dispensada pelos Prelados.
4. A Abadessa não receba por própria autoridade nenhuma irmã, sem o consentimento de todas as monjas ou ao menos da maior parte delas, e sem licença do Visitador.
5. Acabado o ano de provação, se à maior parte das irmãs parecer que o seu comportamento é recomendável e que é apta para a Religião, seja recebida à profissão, prometendo nas mãos da Abadessa observar sempre esta vida e Regra, deste modo: «Eu, Sor N., por amor e em serviço de Nosso Senhor e da Imaculada Conceição da sua Mãe, faço voto e prometo a Deus, e à Bem-aventurada Virgem Maria, e ao Bem-aventurado São Francisco, e a todos os Santos, e a ti, Madre, viver todo o tempo da minha vida em obediência, sem propriedade e em castidade, e em clausura perpétua, sob a Regra pelo Santíssimo Papa Júlio II à nossa Ordem concedida e confirmada».
E a Madre Abadessa lhe prometerá a vida eterna se guardar estas coisas.
CAPÍTULO III
Da forma do hábito desta religião

6. O hábito das monjas desta Ordem seja desta forma: a túnica e o hábito com o escapulário, sejam de cor branca, para que a candura deste vestido exterior dê testemunho da pureza virginal da alma e do corpo; o manto seja de pano grosso ou de estamenha de cor de jacinto pela significação mística, isto é, que a alma da Virgem gloriosa, desde a sua criação, foi feita celeste e singular morada do Rei Eterno.
7. Levem no manto e no escapulário a imagem de Nossa Senhora circundada de raios solares e a cabeça coroada de estrelas; no escapulário levem esta imagem pendente sobre o peito, para que dormindo ou trabalhando, a possam colocar em lugar honesto e a retoma-la, quando forem ao coro, locutório ou capítulo; e no manto levarão esta imagem cosida no ombro direito. Assim recordará ás professas desta santa Religião que deverão levar a Mãe de Deus, entronizada nos seus corações, como exemplo de vida, para imitar a sua conduta inocentíssima, e seguir a humildade e o desprezo do mundo que ela praticou, quando vivia neste século. A corda ou cordão seja de cânhamo, como levam os Frades Menores. A cabeça seja cingida com uma touca branca que cubra honestamente por baixo as faces e o colo. As professas levem à cabeça um véu preto, não precioso nem extravagante, em todo lu­gar e tempo, e tenham os cabelos sempre cortados. Como calçado usem tamancos, solas ou chinelas, ou sandálias de simples cortiça. A Madre Abadessa poderá dar a dispensa, com o conselho das Discretas, nas necessidades, para que vistam túnicas de linho, ou usem mais roupas, ou para que possam levar calçado, segundo as exigências dos lugares e das pessoas.
8. Procurem imitar, além do mais, a humildade e a pobreza de Nosso Senhor Jesus Cristo e de sua Mãe bendita, amando a santa pobreza, assim na vileza dos vestidos como no calçado e em todas as outras coisas, para que mereçam ser iluminadas pelo Pai das luzes e perseverar até o fim.
CAPÍTULO IV
Do protector desta ordem

9. Para que o serviço de Deus cresça continuamente e seja estável, mediante o governo prudente e religioso de bons Pastores e aumente a devoção da Puríssima Conceição da Virgem gloriosa nos corações piedosos, queremos que o Senhor Cardeal, que é ou for o Protector dos Frades Menores da Observância, seja governador e defensor desta Religião, assim como o é dos Frades Menores da Ob­servância.
10. Queremos, do mesmo modo, já que os Frades Menores com incansável esforço e dedicação se constituíram em defensores da Pura e Límpida Conceição da Mãe de Deus, que os Vigários Gerais nas suas Vigarias e os Provinciais e Custódios nas suas Províncias e Custódias sejam os Visitadores desta santa Religião, aos quais [as monjas] estejam firmemente obrigadas a obedecer em tudo o que ao Senhor prometeram observar e não seja contrário à alma e a esta Regra.
11. Cuidem os Visitadores de visitar as irmãs ao menos uma vez ao ano, e, quando por esta razão ingressarem no mosteiro, acompanhados de honesta companhia, mandem primeiramente ler a Regra diante da comunidade e, depois de comentada pelo Visitador, a Abadessa pedirá para ser desligada do ofício e entregará o selo ao Visitador. O Visitador indagará com diligência a respeito da conduta da Abadessa e das súbditas, interrogando de modo geral e detalhado acerca do comportamento das monjas e da observância desta Regra. Encontrando alguma coisa digna de correcção, castigue e reforme com zelo de caridade e amor da justiça e com discrição piedosa, tanto na cabeça como nos membros, quanto ofende a Deus. E se a Aba­dessa for achada falha e não idónea para o ofício, seja exonerada do ofício pelo mesmo Visitador.
12. Visite também os que participam da família do mosteiro, para alcançar que este estado, no interior como no exterior, seja ordenado para a glória de Deus e da sua Mãe Santíssima.
CAPÍTULO V
Da eleição da Abadessa
e da submissão que lhe é devida
13. A eleição da Abadessa compete à comunidade, de modo que elejam voluntariamente a quem por amor terão de obedecer. Depois de realizada a eleição canónica por toda a comunidade ou pela maior parte dela, seja confirmada pelo Visitador. Procurem as monjas, com toda a diligência, eleger uma Abadessa que sobressaía pelas suas virtudes e honestidade.
Distinga-se não tanto pelo cargo quanto pelos bons costumes; seja tal que pelo seu exemplo estimule as suas súbditas a obedecer-lhe com amor; seu comportamento torne-se uma pregação viva para as monjas.
14. Ame a todas, sem parcialidade, em Jesus Cristo, porque a acepção de pessoas na Religião nunca se faz sem escândalo e grandíssimo prejuízo da comunidade.
15. Não se glorie vãmente pela prelazia, mas antes chore no seu interior, considerando quanto é difícil dar conta a Deus das outras almas, pois tão poucas se encontram que dêem conta da própria alma.
Lembre-se também que Nosso Senhor não veio para ser servido, mas para servir, e que a Abadessa não é eleita para senhora, mas para servidora das suas súbditas.
16. As súbditas estão obrigadas a obedecer aos seus Visitadores e à Abadessa em todas as coisas que ao Senhor prometeram observar, e recordem-se que por Deus renunciaram às próprias vontades. Considerem que mais obedecem a Cristo seu Esposo do que aos que presidem e que na desobediência e desprezo aos Superiores, Nosso Senhor Jesus Cristo é desprezado e desobedecido, segundo o que o mesmo Senhor diz no Evangelho: Quem a vós ouve a mim me ouve, e quem a vos rejeita a mim rejeita (Lc 10,16).
CAPÍTULO VI
Da observância da pobreza

17. Como a fraqueza das mulheres, principalmente das que vivem encerradas por Cristo, está sujeita a muitas necessidades, a fim de que não lhes faltem meios para remediá-las, poderão ter possessões e rendas em comum, as quais não é licito vender ou alienar, senão para maior utilidade e proveito da casa, e isto com o consentimento do Visitador e da Aba­dessa e da maior parte da Comunidade. A Abadessa, porém, poderá dar ou alienar bens imóveis, de pouco valor, conforme lhe parecer conveniente.
18. Como as monjas em particular estão obri­gadas a observar a pobreza, de nada poderão se apropriar. Poderão, contudo, com a licença da Abadessa, ter o simples uso do que lhes for concedido. Devem considerar como maior riqueza o conformar-se com a pobreza que para si escolheram nosso Redentor e a sua Mãe Santíssima.
19. Não achem humilhante usar vestes pobres e remendadas, porque vestidas alegremente com elas por Cristo, como suas esposas, possuirão riquezas espirituais no céu. Será tanto mais agradável a Cristo, seu Esposo, aquela que se contenta com hábitos mais vis e com coisas de menor preço necessárias ao corpo.
CAPÍTULO VII
Da clausura em geral
20. As monjas professas desta Religião estarão firmemente obrigadas a viver em perpétuo encerramento dentro da clausura interna do mosteiro. Mas se em algum tempo, o que Deus não permita, surgir necessidade inevitável, como incêndio ou assalto de homens armados, - casos que não admitem dilação -, nestes ou em casos semelhantes, poderão transferir-se para um lugar conveniente, onde viverão em clausura honesta, até que se lhes providencie um mosteiro.
21. Os Visitadores, todavia, gozarão de autoridade necessária para enviar uma ou mais monjas para fundar, reformar ou governar outro mosteiro da sua Ordem, ou por motivo de correcção, ou por outra necessidade manifesta.
CAPÍTULO VIII
Da clausura em particular

22. Para que as monjas desta Religião possam melhor e mais perfeitamente guardar a clau­sura que prometeram ao Senhor, tenham uma porta colocada no alto, a qual se possa subir por uma escada levadiça, que estará levantada, excepto quando alguém tiver de entrar por causa inevitável e necessária, como se especificará no capitulo seguinte.
23. Tenham, assim mesmo, em lugar aberto e público, uma roda bem feita e forte, cuja altura e largura seja tal que nenhuma pessoa possa entrar ou sair por ela. Através dela introduzam-se as coisas que nela possam ca­ber. Tenha esta roda, como protecção, portinholas por dentro e por fora, que deverão permanecer fechadas durante a noite, e mes­mo de dia, no verão, enquanto dormem as irmãs.
24. Haja, além disso, em lugar elevado, uma abertura, à maneira de janela, com duas portas de largura e altura convenientes, pela qual sejam introduzidas as coisas que não podem passar pela roda.
25. Tenham, outrossim, em lugar honesto, um locutório, protegido com grades de ferro por dentro e por fora, com uma cortina preta, para que as Religiosas não possam ver os outros nem serem por eles vistas. Não seja permitido às irmãs falarem neste locutório, em tempo algum, desde Completas até à Prima do dia seguinte, nem em tempo de refeição, nem enquanto repousam as irmãs em tem­po de verão, a não ser que sejam obrigadas por necessidade manifesta. Nos mosteiros, onde vivem muitas irmãs, poderão ter dois locutórios.
26. No muro que separa as irmãs da capela, haverá duas janelas grandes ou uma, segundo a disposição do coro, protegidas com gra­des de ferro, por dentro e por fora, com cortina preta, para que os que estão na igreja não possam ver as irmãs; estas janelas tenham, além disso, portas de madeira por den­tro com fechadura e chaves que só se abrirão quando se recita o Ofício Divino; mas a cortina somente será corrida na hora da elevação do Corpo e do Sangue de Nosso Senhor Je­sus Cristo.
27. Haja também na igreja, em lugar apropriado, para receber o Sacramento do Corpo do Senhor, uma janelinha com porta de ma­deira de tais dimensões que por ela se possa introduzir a âmbula. Estará sempre fechada e não se abrirá a não ser quando as irmãs recebem a Eucaristia, de modo tal que, quan­do as irmãs recebem o Corpo do Senhor, não possam ser vistas pelos seculares.
CAPÍTULO IX
Da entrada nos mosteiros desta ordem

28. Mandamos firmemente que ninguém entre na clausura do mosteiro, excepção feita aos Visitadores, quando no exercício de seu ofício, e os confessores para administrar os sacramentos da Igreja, e os médicos para visitar as enfermas, e os operários, quando for necessário executar algum reparo da casa. Se alguém entrar de outra maneira, tanto os que entram como os que os admitem incorrem na excomunhão.
29. Quando entrar algum dos sobreditos, vá acompanhado pela Abadessa ou a Vigária e as porteiras da escada, uma das quais irá adiante tocando a campainha, para que as irmãs, ao ouvi-la, se recolham; enquanto estiverem na clausura, as irmãs cubram o rosto com véus pretos, porque não devem desejar ser vistas por ninguém, senão por seu esposo, o Senhor Jesus Cristo.
CAPÍTULO X
Do ofício divino e da oração

30. As irmãs considerem atentamente que, acima de todas as coisas, devem desejar ter o espírito do Senhor e seu santo modo de operar, com pureza de coração e oração devota; purificar a consciência dos desejos terrenos e das vaidades do mundo, tornar-se um só espírito com Cristo, seu Esposo, mediante o amor, pelo qual se alcança o desejo interior das virtudes e a inimizade continua aos vícios que nos separam de Deus.
31. A oração, com efeito, é a que nos faz amar aos inimigos e rezar, como diz o Senhor, pelos que nos perseguem e caluniam (Mt 5, 41); e ela que converte em suavidade a clausura e os demais trabalhos da Religião.
32. Para que, pois, este ministério, tão necessário para a salvação, se exercite melhor nesta sagrada Ordem, as irmãs que são recebidas para o coro estão obrigadas a dizer o Oficio divino, nas festividades solenes em que não se trabalha e nas suas oitavas e nos domingos «primo ponendas» e que necessariamente se hão-de recitar, e nas férias, segundo o Breviário romano, tal como o recitam os Frades Menores; celebre-se também a oitava do Seráfico Pai São Francisco, mas nenhuma outra da sua Ordem. Mas em todas as festas simples e nos domingos não «primo ponendas», digam o Ofício da Conceição, com a comemoração do domingo, segundo a forma do Breviário, que para isto se lhes há determinado. O Ofício «parvo da Conceição» digam-no como lhes é costume.
33. As monjas Leigas digam vinte e quatro Pai Nossos e Ave-Marias pelas Matinas; pelas Laudes, cinco; pela Prima, Tércia, Sexta, Noa e Completas, sete a cada uma destas horas; pelas Vésperas, doze, e rezem pelos defuntos.
34. E para que este sagrado estado cresça continuamente em virtude e em religião, me­diante os sacramentos, empregarão as irmãs a máxima diligência em confessar-se e receber a Eucaristia nas festas da Conceição de Nossa Senhora, do Natal do Senhor e da Purificação de Nossa Senhora; na primeira semana da Quaresma e na Anunciação de Nossa Senhora, ou na Semana Maior; nas festas da Ressurreição do Senhor, Pentecostes, Visitação, Assunção, Natividade de Nossa Senhora e nas festas do Seráfico Pai São Francisco e de Todos os Santos.
CAPÍTULO XI
Do jejum e do cuidado piedoso para com as enfermas

35. As irmãs jejuem na Quaresma maior e em todos os dias prescritos pela Igreja, e desde a festa da Apresentação de Nossa Senhora até o Nascimento do Senhor, e em todas as sextas-feiras do ano; aos sábados, as que quiserem voluntariamente jejuar por reverência a Nossa Senhora, sejam abençoadas pelo Se­nhor; e as que não o quiserem, não sejam obrigadas.
36. A Abadessa poderá, com o conselho das Discretas, dispensar as enfermas e fracas, segundo achar que convém à sua necessidade.
37. A Abadessa tenha cuidado pelas irmãs enfermas como de si mesma; porque se a mãe ama e consola a sua filha carnal, com quanto maior solicitude deverá a Abadessa, que é mãe espiritual, alimentar, socorrer e consolar suas filhas espirituais, em tempo de necessi­dade e enfermidade.
38. Haverá, para isso, uma enfermaria, no lugar mais salubre da casa, em que as enfer­mas serão cuidadas e atendidas pela Abades­sa, Vigária e Enfermeira, como elas mesmas gostariam de ser servidas, com humildade, benignidade e caridade. Sejam, além disso, visitadas pelo médico designado pelo Visitador ou pela Abadessa.
39. Procure a Abadessa visitar a enfermaria uma vez ao dia, salvo se for legitimamente impedida, ou a Vigaria no seu lugar, para que se inteirem das necessidades das enfer­mas, porque Nosso Senhor nos recomenda as obras de caridade sobre todas as coisas.
CAPÍTULO XII
Do modo de trabalhar, de dormir

e da observância do silêncio

40. Todas as irmãs, excepto as enfermas, trabalhem fiel e devotamente durante as horas determinadas, afastando a ociosidade, inimiga da alma, que é caminho e porta, pela qual entram os vícios e os pecados que levam a alma a perdição.
41. Nenhuma se aproprie do preço do trabalho, mas antes todas as coisas sejam comuns, como convém às servidoras de Deus e imitadoras da santa pobreza da sua Mãe.
42. Amem o silêncio, porque no muito falar não falta pecado; aquela que não ofende com a língua possui grande perfeição, e vã é a virtude da Religiosa que não refreia a sua língua. Guardem, portanto, o silêncio papal no coro, no claustro, no dormitório e no refeitório, e em toda a casa, a partir das Completas até o primeiro sinal de Prima do dia seguinte, e no tempo em que dormem depois do almoço, desde a Ressurreição do Senhor até à Exaltação da Santa Cruz. Poderão, contudo, nestes tempos, falar o que seja necessário em voz baixa e honestamente.
43. Não falem com pessoa alguma que não seja do mosteiro, sem licença da Abadessa e sem escutas.
44. Mostrem-se verdadeiras imitadoras da humildade e mansidão de Nosso Redentor e da sua Mãe Dulcíssima, no falar, no andar e nas maneiras.
45. As irmãs durmam vestidas com o hábito e cingidas com o cordão, num dormitório comum, no qual haverá uma lâmpada acesa durante toda a noite; e cada uma dormirá na sua cama, excepto as enfermas que dormirão na enfermaria.
A Abadessa poderá permitir às irmãs enfer­mas que tirem o hábito para dormir. As defuntas sejam sepultadas com o hábito da sua profissão, sem o manto.
As camas das irmãs sejam pobres e conforme a pobreza que ao Senhor Deus prometeram observar. A cama da Abadessa estará colocada de tal maneira que possa ver, com facilidade, as camas das irmãs.
46. A Abadessa e as monjas esmerem-se por observar perfeitamente esta Regra e forma de vida, para que, permanecendo sempre humildes, e submissas e constantes na fé católica, observem até o fim os votos que ao Senhor prometeram.

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