quinta-feira, 30 de abril de 2009

Com a Bula "Inter Universa" de 30 de Abril de 1489, Inocêncio VIII confirma a fundação do mosteiro da Imaculada Conceição de Toledo, consequentemente de todos os mosteiros que a partir deste forem surgindo, ou seja da própria Ordem da Imaculada Conceição.
Assim sendo, passam hoje 520 da aprovação da Ordem da Imaculada Conceição.

Este é o documento pontifício mais antigo em que se faz menção a Santa Beatriz, nele podemos encontrar as mais antigas e seguras notícias em torno dos princípios da Ordem da Imaculada Conceição, fundada pela Campomaiorense Santa Beatriz da Silva e Meneses.

Bula "INTER UNIVERSA"
1. Inocêncio Bispo, servo dos servos de Deus, aos veneráveis irmãos: os Bispos de Coria e de Catânia e ao amado filho e Oficial da Igreja de Toledo, saúde e bênção apostólica.
2. Considerando que, entre os numerosos ministérios aceites a serviço da divina Majestade, não é de menor importância a fundação de Mosteiros e casas religiosas, onde as virgens prudentes se preparam para sair, com as lâmpadas acesas, ao encontro do Esposo Cristo Jesus, e lhe ofereçam um agradável e obsequioso culto, condescendemos de bom grado aos piedosos desejos de pessoas devotas em ordem à fundação e erecção de mosteiros e casas religiosas, e acedemos favoravelmente às humildes súplicas das mesmas.
3. Assim, pois, como se nos há apresentando recentemente, da parte da amada filha em Cristo, Beatriz da Silva, vizinha de Toledo, uma petição na qual se declara que, em seu dia, nossa filha caríssima em Cristo, Isabel, rainha ilustre de Castela e de Leão, por singular devoção que professa à Conceição da Bem-Aventurada Virgem Maria, havia concedido e doado, livre e generosamente, à mencionada Beatriz, desejosa de abraçar a vida religiosa, uma casa grande, denominada Os palácios de Galiana, situada na cidade de Toledo, propriedade legítima da mesma rainha, na qual existe uma igreja antiga ou capela sob a invocação da Santa Fé, com o propósito de fundar nela, em honra do mistério da Conceição, um Mosteiro de alguma ordem aprovada, na qual a mesma Beatriz e outras devotas mulheres, suas companheiras, vivessem sob regular observância e servissem ao Altíssimo e à Bem-aventurada Virgem Maria: e que as já mencionadas Beatriz e senhoras aceitaram, em virtude de tal concessão e doação, a referida casa e desde então a habitaram e no presente a habitam, vivendo em comum e servindo ao Altíssimo e à Bem-aventurada Virgem Maria, com a expressa intenção de que fique constituído ali o citado mosteiro.
4. Pelo qual, se Nos suplica humildemente, de parte de Beatriz, a qual assegura haver nascido de nobre estirpe, e que ela e as citadas senhoras desejam professar a Ordem de Cister, pela devoção que lhe têm, que Nos dignássemos, com benignidade apostólica, erigir na mencionada casa um mosteiro de monjas desta Ordem, sob a advocação da Conceição bem-aventurada, com abadessa, campanário, sino, dormitório, refeitório, claustro, horta, currais e outras dependências necessárias, onde vivam em comum e sob regular observância e em clausura perpétua: e que a mencionada igreja ou capela se lhe destine para igreja ou capela própria: mais outras providências oportunamente previstas.
5. Nós, pois, que com sumo interesse desejamos, especialmente nestes tempos, o incremento do culto, a propagação da religião e a salvação das almas, estimando muito ante o Senhor o piedoso e louvável propósito da rainha e de Beatriz, acedendo a tais pedidos e em atenção também a que a rainha, em pessoa, humildemente no-lo pede, encomendamos por estas Letras apostólicas, à vossa solicitude fraternal que um, ou dois de vós, ou todos três erijais com a nossa autoridade na citada casa um mosteiro de Ordem cisterciense sob o título da Conceição, com categoria abacial, campanário, sino, dormitório, refeitório, claustro, horta, currais e outras dependências necessárias, para uma abadessa que presida às demais monjas da dita Ordem, a saber, para Beatriz e às senhoras que com ela ali moram, se quiserem professar, as quais hão-de viver em comum e sob regular observância e em clausura perpétua; e que elas e o seu mosteiro, da mesma forma que o de São Domingos, de Toledo, da mesma Ordem, denominado «O Velho», e alguns outros mosteiros desta Ordem que estão sujeitos aos Ordinários do lugar, fiquem sob a jurisdição do Arcebispo, que seja, de Toledo, sem prejuízo, além do mais, de terceiro, e salvaguardando sempre em tudo o direito da Igreja paroquial e de outro qualquer: e a referida igreja ou capela entregai-lha para igreja sua perpetuamente; e que concedais à abadessa, que seja, do referido mosteiro e ao seu convento a faculdade de estabelecer alguns estatutos e ordenações louváveis e honestos, que não sejam contrários aos sagrados cânones, os quais as monjas que vivem no citado mosteiro estarão obrigadas a observar perpetuamente, ainda no que se refere à eleição da abadessa, tanto por esta primeira vez como nas que se sucederem; e que a abadessa, que seja, e as referidas monjas levem hábitos e escapulários brancos, e sobre eles, um manto cor celeste, com a imagem da Bem-Aventurada Virgem Maria fixa sobre o manto e o escapulário, e que se cinjam com um cordão de canhamo ao estilo dos Frades Menores: e que em ordem à celebração da Horas canónicas, que devem dizer segundo o costume da Igreja Romana, se observe deste modo, a saber: que, à excepção dos domingos, nos quais deve ler-se por obrigação algum livro já iniciado ou o ofício do dia, e quando se celebram festas de rito duplo ou semi-duplo ou solene, e igualmente nos dias feriais, quando não se pode omitir o Ofício do dia, e nas oitavas das festas assinaladas, nos demais dias, durante todo o ano, hão-de celebrar as horas canónicas maiores e o Oficio Divino do mistério da Conceição; e que nos dias de excepção já assinalados, quando devem dizer as Horas maiores de Domingo ou da féria ou de festa, hão-de celebrar o Ofício Parvo (breve) da Bem-aventurada Virgem Maria, com as antífonas, versículos, capitulas e orações do mistério da Conceição: e que jejuem todas as sextas-feiras e durante o Advento do Senhor e nos demais dias em que os fiéis cristãos estão obrigados a jejuar, e não sejam obrigadas a mais jejuns. E como, segundo se afirma, a cidade de referência dista do mar sete dias ou mais, e sofre contínua escassez de peixes, podem comer carne sempre, menos nos dias assinalados de jejum, e aos sábados e às quartas-feiras:
6. E que a Abadessa, que seja, depois de escutar o parecer das monjas que lhe assistem como conselheiras, possa dispensar-se a si mesma e às demais monjas do mosteiro indicado, quando lhe parecer conveniente, dos jejuns a que estão obrigadas em virtude destas disposições, que não em virtude do Direito comum; e o mesmo se diga das roupas de linho: e que possam escolher do clero secular ou do clero regular com licença dos seus superiores alguns sacerdotes, para confessores e para que se lhes celebrem as Missas e outros Ofícios divinos, e para que lhes administrem os sacramentos da Igreja; os quais, depois de ouvi-las atentamente em confissão, possam absolver a abadessa e a cada uma das monjas que viverem no dito mosteiro, por uma só vez na vida, de todos os casos reservados à Sé Apostólica, e dos demais casos quantas vezes parecer conveniente, impondo-lhe uma saudável penitência; e podem dar-lhe também, uma vez na vida e em artigo de morte, a absolvição plenária de todos seus pecados, dos quais se tivessem confessado com coração contrito, permanecendo na verdadeira fé, em união com a Santa Igreja Romana e na obsequiosa obediência a Nós devida e aos Romanos Pontífices que legitimamente Nos sucederem.
7. E que determineis e ordeneis, com igual autoridade, que ninguém possa entrar na clausura sem expressa licença de qualquer abadessa, sob pena de excomunhão Latae Sententiae, na qual incorrerá no momento em que actue em contrário.
8. Não obstante as constituições e ordenações apostólicas, nem os estatutos e costumes da dita Ordem, ainda ratificados com juramento, ou confirmação apostólica ou de qualquer outra forma corroborados, e tudo o mais que a isto se oponha.
9. Assim, pois, se levais a cabo, como se propõe, em virtude das presentes, a fundação pretendida, Nós, de especial favor concedemos, com autoridade apostólica, no teor das presentes, à abadessa e monjas de referência, que, de hoje em diante, durante a Quaresma e os demais dias em que se visitam as Estações das igrejas de Roma e fora dela, ganhem as mesmas indulgências que lucrariam visitando as igrejas de referência, com a condição de que visitem alguns altares da igreja do citado mosteiro e rezem ajoelhadas, diante deles, três vezes a oração do Senhor, e outras tantas a saudação angélica; e que possam e devam usar, desfrutar e gozar livre e licitamente de todas e cada uma das graças, privilégios e excepções da dita Ordem concedidas em geral pela Santa Sé.
10. Em São Pedro de Roma, dia 30 de Abril do ano da Encarnação do Senhor de 1489, quinto de nosso Pontificado.
Inocêncio VIII

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